A Comarca de Alagoa Grande, no Brejo da Paraíba, por meio da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu como ilegalidade a prática de um banco que descontou o valor de R$ 29,00 da conta salário de uma cliente referente. A tarifa foi denomidada como 'Cesta B Expresso 1'.
O caso teve relatoria do Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa. Em Primeiro Grau, o Banco foi condenado a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores. Além disso, houve determinação para pagamento do valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.
"O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, ao invés da abertura de conta salário abriu uma conta corrente, incluindo várias tarifas, serviços desnecessários e cobranças diversas. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos. Depreende-se dos autos, inclusive, que sua intenção era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu salário mensal. De todo prisma que analisarmos a questão, temos que a atitude da instituição financeira não foi regular", afirmou o relator do processo.
O magistrado lembra que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. "Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade", pontuou.
Fonte: Portal T5
Nenhum comentário:
Postar um comentário