A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município de Alagoa Grande a implementar, em âmbito municipal, o seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, conforme previsão do artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/2012. A relatoria da Remessa Necessária nº 0802018-78.2017.8.15.0031 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
"No caso concreto, o Município de Alagoa Grande se mostra omisso quanto à implementação do seu Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, uma obrigação legal que decorre do artigo 5º da Lei nº12.594/2012", destacou o relator do processo, acrescentando que o referido Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deveria ter sido implementado até novembro/2014, quando vencido o prazo previsto pela Resolução nº 160/2013 do CONANDA.
"Tratando-se de ação coletiva que visa resguardar os vetores de proteção à infância e juventude, em especial aquela parcela em conflito com a lei, a partir da implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, concluo ser cabível a excepcional interferência do Judiciário a determinar à Administração a adoção de medidas assecuratórias nesse sentido", pontuou o desembargador Oswaldo Filho.
Fonte: Gecom-TJPB
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